Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção II · FiliaçãoSubsecção I · Menção de maternidade ou de paternidade

Artigo 124.ºValor do registo em matéria de filiação

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior. 2 - Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
48 palavras · ID 682A0124

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Como citar este artigo

Artigo 124.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-124

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