Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção IV · Nascimento ocorrido em viagem

Artigo 109.ºViagem por mar ou por ar

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido. 2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.
77 palavras · ID 682A0109
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 109.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-109

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