Título I · Disposições geraisCapítulo III · Regras de competência

Artigo 10.ºConservatórias do registo civil

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem. 2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos: a) De casamento celebrado no estrangeiro; b) De óbito ocorrido no estrangeiro; c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses; d) De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses; e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes. 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
106 palavras · ID 682A0010
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Como citar este artigo

Artigo 10.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-10

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