Capítulo IV · Actividade publicitáriaSecção I · Publicidade do Estado

Artigo 27.ºPublicidade do Estado

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.
9 palavras · ID 390A0027
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Artigo 27.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-27

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