Capítulo II · Regime geral da publicidadeSecção I · Princípios gerais

Artigo 11.ºPublicidade enganosa

Pertence ao Código da Publicidade (Código da Publicidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. 2 - No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade. 3 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes. 4 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.) 5 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
110 palavras · ID 390A0011
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Como citar este artigo

Artigo 11.º do Código da Publicidade (Código da Publicidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-publicidade/artigo-11

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