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Artigo 75.ºMotivos de recusa

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando: a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial; b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º; c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos; d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º; e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção; f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º 2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
183 palavras · ID 2979A0075

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Como citar este artigo

Artigo 75.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-75

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