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Artigo 72.ºAlterações do pedido

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação. 2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso. 3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido. 4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
104 palavras · ID 2979A0072
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-72

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