Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção I · Disposições gerais

Artigo 55.ºEstado da técnica

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. 2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente. 3 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.
120 palavras · ID 2979A0055

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Como citar este artigo

Artigo 55.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-55

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