Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção I · Disposições gerais

Artigo 51.ºLimitações quanto ao objecto

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico; e) As apresentações de informação. 2 - O disposto no número anterior só exclui a patentea-bilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
104 palavras · ID 2979A0051
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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-51

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