Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo II · Proteção dos segredos comerciais

Artigo 315.ºAquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de: a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial; c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei; d) Imposição ou permissão que resulte da lei; e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.
111 palavras · ID 2979A0315
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Como citar este artigo

Artigo 315.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-315

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