Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VII · Denominações de origem e indicações geográficasSecção III · Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 305.ºIndicação do registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».
32 palavras · ID 2979A0305
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Como citar este artigo

Artigo 305.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-305

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