Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VI · LogótiposSecção III · Dos efeitos do registo

Artigo 294.ºInalterabilidade do logótipo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo. 2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.
44 palavras · ID 2979A0294

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Como citar este artigo

Artigo 294.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-294

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