Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção V · Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 269.ºPedidos de declaração de caducidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no INPI, I. P. 2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior. 3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês. 5 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 6 - Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo. 7 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido. 8 - A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade. 9 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
230 palavras · ID 2979A0269
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 269.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-269

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