Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção V · Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.ºDecisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação. 2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa. 3 - Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º 4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.
174 palavras · ID 2979A0265

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Como citar este artigo

Artigo 265.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-265

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