Parte geralCapítulo II · Tramitação administrativa

Artigo 21.ºFormalidades subsequentes

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.
30 palavras · ID 2979A0021
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Como citar este artigo

Artigo 21.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-21

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