Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo III · Desenhos ou modelosSecção III · Efeitos do registo

Artigo 198.ºLimitação dos direitos conferidos pelo registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Os direitos conferidos pelo registo não abrangem: a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) Os atos para fins experimentais; c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte; d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional; e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves; f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.
104 palavras · ID 2979A0198
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 198.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-198

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