Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo II · Topografias de produtos semicondutoresSecção III · Efeitos do registo

Artigo 164.ºDireitos conferidos pelo registo

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado. 2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos: a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.
132 palavras · ID 2979A0164
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 164.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-164

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