Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo II · Topografias de produtos semicondutoresSecção II · Processo de registo

Artigo 161.ºMotivos de recusa

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se: a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º; b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º; c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos; d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade; e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
169 palavras · ID 2979A0161

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Como citar este artigo

Artigo 161.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-161

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