Parte geralCapítulo II · Tramitação administrativa

Artigo 11.ºForma da prática de atos

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados. 2 - Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via. 3 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
107 palavras · ID 2979A0011
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 11.º (Forma da prática de atos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 11.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-11

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.