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Artigo 108.ºLicenças obrigatórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos: a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada; b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público. 2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore. 3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável. 4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias. 5 - Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial. 6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença. 7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 47.º a 49.º
221 palavras · ID 2979A0108
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Como citar este artigo

Artigo 108.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-108

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