Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo III · Marcha do processoSecção I · Articulados

Artigo 83.º-AReconvenção

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) Formulação do pedido; c) Declaração do valor da reconvenção. 2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. 3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro
133 palavras · ID 439A0083A
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Como citar este artigo

Artigo 83.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-83-a

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