Parte geralTítulo II · Da ação administrativaCapítulo III · Marcha do processoSecção I · Articulados

Artigo 83.ºConteúdo e instrução da contestação

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. 2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova. 3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. 5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. 6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º 7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
247 palavras · ID 439A0083

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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-83

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