Parte geralTítulo V · Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.ºLei aplicável

Pertence ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades, sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil: a) Os prazos são reduzidos a metade; b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar; c) Só é admitida prova documental; d) Não são admissíveis alegações; e) Da sentença não cabe qualquer recurso. 2 - [Revogado].
95 palavras · ID 439A0135
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Como citar este artigo

Artigo 135.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-tribunais-administrativos/artigo-135

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