Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo I · Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-ODeduções

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; c) Os períodos correspondentes a férias judiciais; d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
95 palavras · ID 487A0098O

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Como citar este artigo

Artigo 98.º-O do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-98-o

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