Livro I · Do processo civilTítulo V · Processo de execuçãoCapítulo IV · Disposições finais

Artigo 98.ºExclusão da reclamação de créditos

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no ato da penhora; b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora. 3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos. 4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
180 palavras · ID 487A0098
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Como citar este artigo

Artigo 98.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-98

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