Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo VI · Sentença

Artigo 78.º-AComunicação da sentença em caso de assédio

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P.. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro
33 palavras · ID 487A0078A
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Como citar este artigo

Artigo 78.º-A do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-78-a

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