Livro I · Do processo civilTítulo IV · Processo comum de declaraçãoCapítulo V · Audiência final

Artigo 70.ºTentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º 3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos. 4 - (Revogado.)
82 palavras · ID 487A0070
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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-70

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