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Artigo 38.ºFalta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
53 palavras · ID 487A0038

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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-38

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