Livro I · Do processo civilTítulo II · CompetênciaCapítulo II · Competência internaSecção II · Competência territorial

Artigo 19.º-ACompetência na falta de juízo do trabalho

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro
66 palavras · ID 487A0019A
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Como citar este artigo

Artigo 19.º-A do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-19-a

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