Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo III · Processo de impugnação de despedimento colectivo

Artigo 159.ºDiligências auxiliares

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento. 2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.
60 palavras · ID 487A0159
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 159.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-159

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