Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo II · Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissionalSecção I · Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalhoSubsecção IV · Remição de pensões

Artigo 148.ºRemição facultativa

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição. 2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa. 3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber. 4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. 5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
132 palavras · ID 487A0148
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Como citar este artigo

Artigo 148.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-148

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