Livro I · Do processo civilTítulo VI · Processos especiaisCapítulo II · Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissionalSecção I · Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalhoSubsecção I · Fase conciliatória

Artigo 108.ºIntervenientes

Pertence ao Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes. 3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência. 4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação. 5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência. 6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.
230 palavras · ID 487A0108
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Como citar este artigo

Artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho (Código de Processo do Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-trabalho/artigo-108

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