Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo garante que pessoas surdas, deficientes auditivos ou mudas possam participar plenamente no processo penal prestando declarações. Para surdos e deficientes auditivos, a lei exige a nomeação de um intérprete especializado — em língua gestual, leitura labial ou expressão escrita — consoante o mais adequado ao caso. Para mudos que saibam escrever, as perguntas são feitas oralmente e as respostas dadas por escrito. Se não souberem escrever, também recebem um intérprete. A falta de intérprete obriga ao adiamento da diligência, garantindo que ninguém é prejudicado por deficiência. Estas regras aplicam-se em qualquer fase do processo, independentemente de ser testemunha, arguido ou vítima.
Uma pessoa surda é convocada como testemunha numa audiência. O tribunal nomeia um intérprete de língua gestual. A testemunha presta declarações através do intérprete, que traduz as perguntas e as suas respostas. Se não houvesse intérprete disponível, o julgamento seria adiado para data posterior.
Um arguido mudo mas alfabetizado é interrogado em inquérito. O polícia formula as perguntas oralmente, e o arguido responde por escrito. As suas respostas escritas são documentadas no processo com a mesma validade que depoimentos orais.
Uma vítima deficiente auditivo é ouvida na fase de instrução. Como a leitura labial não é suficientemente clara, nomeia-se um intérprete de expressão escrita. A diligência procede com todos os direitos processuais garantidos à vítima.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.