Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 93.ºParticipação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que pessoas surdas, deficientes auditivos ou mudas possam participar plenamente no processo penal prestando declarações. Para surdos e deficientes auditivos, a lei exige a nomeação de um intérprete especializado — em língua gestual, leitura labial ou expressão escrita — consoante o mais adequado ao caso. Para mudos que saibam escrever, as perguntas são feitas oralmente e as respostas dadas por escrito. Se não souberem escrever, também recebem um intérprete. A falta de intérprete obriga ao adiamento da diligência, garantindo que ninguém é prejudicado por deficiência. Estas regras aplicam-se em qualquer fase do processo, independentemente de ser testemunha, arguido ou vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha surda num julgamento

Uma pessoa surda é convocada como testemunha numa audiência. O tribunal nomeia um intérprete de língua gestual. A testemunha presta declarações através do intérprete, que traduz as perguntas e as suas respostas. Se não houvesse intérprete disponível, o julgamento seria adiado para data posterior.

Arguido mudo que escreve durante interrogatório

Um arguido mudo mas alfabetizado é interrogado em inquérito. O polícia formula as perguntas oralmente, e o arguido responde por escrito. As suas respostas escritas são documentadas no processo com a mesma validade que depoimentos orais.

Vítima deficiente auditiva a prestar declarações

Uma vítima deficiente auditivo é ouvida na fase de instrução. Como a leitura labial não é suficientemente clara, nomeia-se um intérprete de expressão escrita. A diligência procede com todos os direitos processuais garantidos à vítima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado; b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo. 2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
115 palavras · ID 199A0093
Assistente jurídico TOGA

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