Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 92.ºLíngua dos actos e nomeação de intérprete

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que todos os actos processuais penais devem ser realizados em língua portuguesa, sob pena de invalidade. Quando alguém envolvido no processo não compreenda ou não fale português, o tribunal nomeia um intérprete sem custos para essa pessoa. O arguido (acusado) tem direito a receber tradução escrita dos documentos principais do processo num prazo adequado, para conseguir preparar a sua defesa. Se o arguido preferir, pode escolher um intérprete diferente apenas para conversar com o seu advogado. Os intérpretes têm obrigação de guardar segredo sobre tudo o que ouvem, especialmente as conversas com o advogado, e qualquer prova obtida violando este sigilo não pode ser usada contra o arguido. O tribunal também nomeia intérprete quando precisa traduzir documentos estrangeiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estrangeiro acusado sem conhecimento de português

Um cidadão estrangeiro é detido por suspeita de crime. Como não fala português, o tribunal nomeia imediatamente um intérprete para todos os actos processuais, sem lhe cobrar qualquer valor. O intérprete acompanha os interrogatórios, audiências e outras diligências, garantindo que o estrangeiro compreende tudo o que se passa.

Tradução de documentos essenciais para a defesa

Um arguido ucraniano recebe cópia de documentos incriminadores. O tribunal traduz para ucraniano os relatórios policiais, denúncias e provas principais, permitindo que ele trabalhe com o seu advogado. Partes técnicas irrelevantes podem não ser traduzidas, desde que não prejudiquem a sua defesa.

Confidencialidade entre arguido e advogado

O arguido chinês quer conversar com o seu advogado em privacidade. Pode designar um intérprete específico só para estas conversas, diferente do da audiência. Este intérprete está legalmente obrigado a manter segredo absoluto, nunca podendo revelar o que ouve, mesmo após o processo terminar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5. 7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. 8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional. 9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8. 10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. 11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal. 12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
334 palavras · ID 199A0092

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