Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: apenas os tribunais judiciais têm competência para decidir casos de crime e aplicar as consequências legais correspondentes. Significa que nenhuma outra entidade — administrativa, militar ou privada — pode julgar alguém por conduta criminosa ou determinar penas e medidas de segurança. É uma garantia essencial do Estado de Direito, assegurando que quem enfrenta acusações criminais é julgado por um tribunal independente, com as proteções processuais que a lei estabelece. O artigo reforça que a administração da justiça penal é exclusivamente função dos tribunais, não de outras autoridades públicas ou privadas, mesmo que estas tenham poderes noutros domínios.
A Polícia Judiciária investiga um roubo e reúne provas, mas não pode julgar o suspeito nem aplicar pena. Apenas o tribunal competente analisa as provas e decide se há condenação e qual a pena. A polícia apenas prepara o processo; o tribunal decide.
Um funcionário comete peculato na empresa. A entidade patronal pode despedi-lo ou aplicar disciplina interna, mas não pode "julgar" ou aplicar pena criminal. O caso deve ser denunciado ao Ministério Público para investigação e posterior julgamento em tribunal.
A autoridade tributária deteta fraude fiscal grave. Pode aplicar multas administrativas, mas não pode julgar nem aplicar pena criminal. A questão penal deve ser remetida ao tribunal competente para decisão independente sobre responsabilidade e pena criminal.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.