Artigo 7.ºSuficiência do processo penal

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o processo penal funciona de forma independente e autossuficiente, resolvendo todas as questões necessárias para julgar um crime. No entanto, reconhece situações excecionais: quando é preciso decidir primeiro uma questão não penal (por exemplo, questões de propriedade, paternidade ou direito civil) para que o tribunal penal possa condenar, o processo penal pode ser suspenso temporariamente. A suspensão pode ser pedida pelo Ministério Público, pela vítima (assistente) ou pelo acusado, ou o próprio tribunal pode ordená-la. O tribunal define o prazo de suspensão (até um ano), mas o Ministério Público continua a intervir para acelerar a resolução. Se o prazo terminar sem resposta, o tribunal penal resolve a questão diretamente e continua o julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crime de fraude com questão de propriedade

Um homem é acusado de burla por vender um terreno que não lhe pertencia. Para condenar, o tribunal penal precisa saber quem é o verdadeiro proprietário. O processo penal suspende-se enquanto se decide a questão civil da propriedade noutro tribunal. Findo esse julgamento, o penal retoma e condena o arguido.

Roubo com disputa sobre legitimidade de posse

Uma pessoa é acusada de roubar um carro. O arguido alega que o veículo lhe pertencia, e há disputa civil quanto à propriedade. O tribunal penal pode suspender o processo até que a questão de posse seja resolvida civilmente, garantindo que o julgamento criminal tem bases firmes.

Crime de falsificação de documentos pessoais

Um indivíduo é acusado de falsificar um documento de identidade. A condenação depende de questões administrativas sobre a validade do documento original perante a autoridade competente. O tribunal penal suspende temporariamente o processo para que essas questões sejam esclarecidas administrativamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. 3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova. 4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
192 palavras · ID 199A0007
Assistente jurídico TOGA

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