Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio de adesão, que é um conceito fundamental no processo penal português. Significa que quando uma pessoa sofre um prejuízo (dano material ou moral) causado por um crime, pode pedir compensação (indemnização) dentro do próprio processo penal, sem necessidade de abrir uma ação separada no tribunal civil. Esta é a regra geral. No entanto, o artigo reconhece que existem situações excecionais, definidas por lei, em que a indemnização pode ser pedida diretamente no tribunal civil, fora do processo penal. O objetivo prático é simplificar o acesso à justiça e evitar duplicação de processos quando o crime já está a ser julgado no tribunal penal.
Uma loja é assaltada e o vidraça é danificado. Durante o processo penal contra o assaltante, o proprietário pode pedir indemnização pelos danos do vidro e pelas perdas do roubo no mesmo processo, sem abrir ação civil separada. A indemnização é decidida no tribunal penal juntamente com a sentença criminal.
Uma pessoa é alvo de publicações difamatórias na internet que prejudicam a sua reputação. Se há processo penal por difamação, pode pedir compensação pelos danos morais nesse processo penal. A decisão sobre a indemnização sai na mesma sentença que condena ou absolve pelo crime.
Em certos casos previstos na lei (como quando o processo penal prescreve ou é arquivado, mas a vítima quer continuar a reclamar danos), a pessoa prejudicada pode ir diretamente ao tribunal civil pedir a indemnização, sem estar associada ao processo criminal.
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