Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 66.ºDefensor nomeado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o defensor designado pelo tribunal quando um arguido não tem advogado. O tribunal notifica tanto o arguido como o defensor sobre a nomeação. O defensor nomeado pode ser dispensado se apresentar uma razão legítima que o tribunal aceite, e o arguido pode pedir ao tribunal para substituir o seu defensor se tiver motivo justificado. Uma vez nomeado para um acto processual, o defensor mantém-se automaticamente para os actos seguintes até ser substituído. O trabalho do defensor é sempre pago: o tribunal define o montante dentro de limites estabelecidos em tabelas do Ministério da Justiça. O pagamento pode ser feito pelo arguido, pela parte civil, pelo assistente ou pelo Estado, dependendo da situação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação de nomeação de defensor

Um arguido que não contraiu advogado é nomeado um defensor pelo tribunal no início do processo. O tribunal envia uma notificação formal tanto ao arguido como ao advogado designado, informando sobre essa nomeação e as datas das diligências seguintes. Ambos ficam obrigados a cumprir a partir desse momento.

Substituição de defensor por vontade do arguido

Um arguido, durante o processo, sente-se desconfortável com o defensor nomeado e apresenta um pedido ao tribunal para o substituir, alegando falta de confiança. Se o tribunal considerar a razão justa, substitui o defensor. O novo defensor mantém-se para todos os actos subsequentes até nova substituição.

Dispensa e remuneração do defensor

Um advogado nomeado como defensor tem uma emergência familiar e pede dispensa ao tribunal, alegando causa grave. Se aceite, fica dispensado. A sua remuneração pelos actos já praticados é fixada pelo tribunal segundo tabelas do Ministério da Justiça e paga conforme as circunstâncias financeiras do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
148 palavras · ID 199A0066
Assistente jurídico TOGA

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