Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando uma pessoa se constitui assistente num processo penal, tem de pagar uma taxa de justiça. A taxa é fixada no Regulamento das Custas Processuais e é uma obrigação financeira associada à participação no processo na qualidade de assistente. Um aspecto importante é a regra de continuidade: se o assistente morrer ou ficar incapacitado durante o processo, a taxa que já pagou não se perde. Essa quantia já desembolsada aproveita aos herdeiros ou sucessores legais que queiram continuar a assistência. Isto evita que tenham de pagar uma segunda vez pela mesma constituição inicial. O artigo 2 foi revogado por diploma posterior (DL 34/2008), pelo que apenas os números 1 e 3 estão em vigor. Esta é uma norma de custas processuais, ou seja, de encargos financeiros que as partes têm de suportar no processo penal português.
A mãe de uma vítima de assalto quer constituir-se assistente no processo contra o arguido. Para o fazer, tem de pagar a taxa de justiça fixada no Regulamento das Custas. Esse pagamento é condição para que a sua participação no processo seja válida e reconhecida.
Um assistente falece antes do termo do processo. A taxa que havia pago continua registada no processo. Os seus herdeiros podem pedir para continuar a assistência sem terem de pagar novamente a taxa de constituição, aproveitando o pagamento já efectuado pelo falecido.
Um assistente perde a capacidade para estar em juízo (por exemplo, fica internado involuntariamente). A taxa já paga não se perde. Um representante legal ou sucessor pode tomar o seu lugar na assistência, mantendo a taxa já desembolsada válida para esse fim.
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