Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
O artigo 515.º do Código de Processo Penal define quando um assistente num processo criminal é obrigado a pagar taxa de justiça. O assistente é a pessoa que se constitui como parte no processo para defender interesses pessoais lesados pelo crime. Este artigo determina que o assistente paga taxa quando: o acusado é absolvido ou não é pronunciado por alguns ou todos os crimes que o assistente indicou na acusação; o assistente perde total ou parcialmente um recurso que apresentou; desiste do processo ou se abstém injustificadamente de acusar; a acusação que apresentou é rejeitada, total ou parcialmente. Se houver múltiplos assistentes no mesmo processo, cada um paga a sua própria taxa de justiça, independentemente dos outros. Essas taxas constituem custas processuais, ou seja, despesas que o sistema de justiça cobra aos intervenientes. Esta norma funciona como um mecanismo de responsabilização financeira dos assistentes, desencorajando acusações infundadas ou recursos sem fundamentação.
Após julgamento, o tribunal absolve o arguido de todos os crimes alegados no processo. O assistente, que havia deduzido a acusação, é responsável por pagar a taxa de justiça. Esta taxa constitui uma despesa processual que recai sobre quem acusou, porque não conseguiu provar a culpa.
Um assistente apresenta um recurso contra uma decisão do tribunal, argumentando que deveria ter havido condenação. A instância superior confirma a decisão anterior e rejeita o recurso. O assistente paga taxa de justiça pelo recurso que perdeu, total ou parcialmente.
Um assistente que havia deduzido acusação contra o arguido comunica ao tribunal que deseja desistir do processo, sem justificação válida. Por essa desistência injustificada, o assistente é obrigado a pagar a taxa de justiça correspondente às custas processuais geradas até esse momento.
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