Livro XI · Da responsabilidade por custas

Artigo 514.ºResponsabilidade do arguido por encargos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que qualquer pessoa condenada num processo penal tem a obrigação de pagar os custos e encargos que originaram, exceto se tiver beneficiado de apoio judiciário gratuito. Quando há vários condenados, a responsabilidade pelos custos pode ser conjunta (solidária) se a atividade foi comum entre eles, ou repartida caso contrário. O juiz pode ainda fixar um critério diferente conforme as circunstâncias. Se tanto o assistente (vítima) como o arguido forem condenados, os custos que não se possam atribuir a um apenas são divididos equitativamente entre ambos. O objetivo é garantir que os custos do processo recaem sobre quem foi responsabilizado pela justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenado único pagando custas do processo

Um homem é condenado por furto. Além da pena, tem de pagar os custos do processo: honorários do tradutor, perícia técnica, deslocações de polícia. Estes encargos são-lhe cobrados porque foi condenado. Se tivesse apoio judiciário aprovado, estaria isento deste pagamento.

Dois arguidos condenados por roubo em coautoria

Dois indivíduos são condenados por terem cometido um roubo juntos. Os custos do processo resultaram de investigação comum. Ambos são solidariamente responsáveis pelas custas, ou seja, qualquer um pode ser cobrado pelo total, independentemente da responsabilidade pessoal exata.

Vítima assistente condenada a pagar custas

Uma vítima comparece como assistente no processo. Tanto ela como o arguido são condenados pelo tribunal. Os custos que pertencem especificamente a cada um são-lhes atribuídos. Os custos que não se conseguem individualizar são repartidos igualmente entre ambos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. 3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
113 palavras · ID 199A0514
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 514.º (Responsabilidade do arguido por encargos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.