Livro X · Das execuçõesTítulo V · Da execução da pena relativamente indeterminada

Artigo 509.ºExecução da pena relativamente indeterminada

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 509.º do Código de Processo Penal, que regulava a execução da pena relativamente indeterminada, foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Isto significa que as disposições originais deste artigo já não têm valor legal e não podem ser aplicadas. A pena relativamente indeterminada era um tipo de sanção penal cuja duração não era fixada de forma absoluta no momento da condenação, mas sim determinada posteriormente durante a execução, dependendo do comportamento e da progressão do condenado. A revogação deste artigo reflete mudanças na legislação penal portuguesa, nomeadamente na forma como o sistema de execução de penas é regulado. Qualquer questão sobre execução de penas deve ser analisada à luz da legislação vigente após 2009.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre regulação de pena antiga

Um cidadão condenado antes de 2009 pergunta qual o regime de execução da sua pena relativamente indeterminada. A resposta é que o artigo 509.º já não se aplica; deve consultar um advogado para conhecer a legislação atual que governa a sua situação específica.

Pesquisa histórica de legislação revogada

Um investigador ou estudante de direito encontra referência ao artigo 509.º em documentos antigos. Precisa de saber que este artigo foi revogado em 2009 e não descreve a lei atual, devendo consultar a Lei n.º 115/2009 e legislação subsequente.

Análise de acórdão anterior a 2009

Um advogado revê uma sentença de 2005 que menciona aplicação do artigo 509.º. Para compreender o contexto histórico, precisa de conhecer o conteúdo revogado, mas não pode usar este artigo para argumentação jurídica atual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0509
Assistente jurídico TOGA

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