Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra de preenchimento de lacunas no processo de execução de bens ordenada por tribunal. Significa que, quando o Código de Processo Penal não regulamenta especificamente uma situação relacionada com a penhora ou venda de bens para satisfazer uma condenação (como uma multa), aplicam-se as regras do Código de Processo Civil — que é mais detalhado nesta matéria — e as normas sobre custas processuais. Em termos práticos, isto garante que os procedimentos de execução funcionem com base numa legislação completa e coerente, evitando vazios legais. Afeta qualquer pessoa condenada ao pagamento de multa ou reparação civil que não cumpra voluntariamente a obrigação, na medida em que os bens dela podem ser penhorados e vendidos em hasta pública, seguindo regras civis.
Um condenado deve pagar 5.000€ de multa e não o faz voluntariamente. O tribunal ordena a execução. Como o Código de Processo Penal não especifica todos os pormenores sobre como penhorar e vender um automóvel, aplica-se o regime civil: avaliação do bem, notificação do devedor, hasta pública e levantamento de fundos.
Durante a execução de uma condenação, há despesas com avaliação, publicação de editais e comissões de leiloeiro. O artigo remete para o Regulamento das Custas Processuais para determinar quem paga estas despesas e em que proporção, garantindo transparência no custo total da execução.
Quando bens penhorados rendem menos do que a dívida total, há múltiplos credores. O Código de Processo Penal não detalia a ordem de pagamento; aplicam-se as regras civis que estabelecem qual crédito é pago primeiro (créditos do Estado, depois privados, etc.).
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