Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação do Ministério Público de comunicar formalmente a sentença que impõe uma medida de segurança privativa da liberdade. A comunicação deve ser feita no prazo de cinco dias após a sentença transitar em julgado (isto é, após esgotarem-se todos os recursos possíveis) e deve chegar ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e à instituição onde a pessoa será internada. O Ministério Público tem também de indicar a data em que a medida terminará, conforme calculado segundo a lei penal. Se houver recursos pendentes enquanto a pessoa se encontra privada de liberdade, o Ministério Público deve informar os serviços prisionais dessa circunstância. Qualquer alteração posterior na execução da medida (por exemplo, uma mudança de instituição) deve ser comunicada. Este procedimento garante que todos os organismos envolvidos têm informação clara e atualizada sobre a medida aplicada.
Um tribunal condena uma pessoa ao internamento hospitalar por ser considerada perigosa. Cinco dias depois da sentença ficar definitiva, o Ministério Público envia cópia dessa sentença ao Tribunal de Execução das Penas, ao hospital onde será internada e aos serviços de reinserção. Indica também quando se prevê que termine o internamento.
Uma pessoa começa a cumprir uma medida de internamento em instituição psiquiátrica, mas depois apresenta recurso da sentença. O Ministério Público comunica aos serviços prisionais que existe recurso pendente, para que registem essa informação no processo.
Durante a execução da medida, a pessoa é transferida para outro estabelecimento ou a data de término é alterada por motivos legais. O Ministério Público notifica os organismos envolvidos dessas mudanças, mantendo toda a gente informada sobre a situação atual.
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