Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como o tribunal deve decidir quando ordena que uma pessoa seja internada numa instituição como medida de segurança. A decisão judicial tem de ser específica em vários pontos: deve indicar exatamente que tipo de instituição (por exemplo, hospital psiquiátrico ou estabelecimento especial) é adequado para o caso; deve definir, quando aplicável, quanto tempo a pessoa pode lá estar no mínimo e no máximo. O tribunal também tem a responsabilidade de controlar formalmente o início e o fim do internamento através de um mandado — um documento oficial que autoriza a transferência da pessoa para a instituição ou a sua saída dela. Isto garante que o internamento não é arbitrário e que existe supervisão judicial do processo, protegendo os direitos da pessoa internada.
Um tribunal condena uma pessoa a internamento de medida de segurança e especifica: 'internamento em hospital psiquiátrico, com duração mínima de 2 anos e máxima de 5 anos'. O mandado ordena a transferência da pessoa para essa instituição. Após esse período, novo mandado autoriza a saída ou renovação da medida conforme avaliação.
Um tribunal decide o internamento de uma pessoa numa instituição de segurança especial, definindo apenas a duração mínima (3 anos) sem estabelecer máximo na sentença inicial, deixando reavaliações futuras. O mandado inicia o internamento e controlos periódicos determinam a continuação ou cessação da medida.
Findo o período estabelecido ou mediante avaliação que conclui estar cessada a periculosidade, o tribunal emite novo mandado ordenando a saída da pessoa da instituição de internamento. Este documento assegura que a saída é formalmente autorizada e registada.
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