Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
O Artigo 482.º do Código de Processo Penal, que regulava as comunicações de pessoas presas, foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Isto significa que as disposições originais sobre como, quando e com quem os reclusos podiam comunicar deixaram de ter efeito legal. A revogação reflete a atualização da legislação portuguesa sobre direitos dos presos e procedimentos penitenciários. As regras sobre comunicações de pessoas em estabelecimentos prisionais são agora reguladas por outras disposições legais posteriores, nomeadamente pelo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta alteração legislativa visa modernizar o quadro legal que governa a vida nas prisões portuguesas, incluindo o direito à comunicação com familiares, advogados e outras entidades.
Um familiar de um recluso procura informar-se sobre as regras de comunicação na prisão, consultando o Artigo 482.º do Código de Processo Penal. Descobre que este artigo foi revogado em 2009 e que deve consultar a legislação atual, como o Código de Execução de Penas, para conhecer os direitos de visita, telefonemas e correspondência aplicáveis atualmente.
Um advogado que defende um cliente preso consulta o Artigo 482.º para fundamentar um pedido sobre direitos de comunicação. Verifica que a disposição foi revogada e consulta as normas vigentes no Código de Execução de Penas para apresentar uma argumentação juridicamente correta e atualizada.
Um investigador consulta documentação histórica sobre o Código de Processo Penal de 1987 e identifica o Artigo 482.º como revogado. Isto ajuda-o a compreender a evolução legislativa portuguesa sobre direitos e procedimentos nas prisões ao longo das décadas.
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