Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo I · Da prisão

Artigo 483.ºAnomalia psíquica posterior

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pelo que já não tem validade legal. Originalmente, o artigo 483.º do Código de Processo Penal abordava a questão de um recluso desenvolver uma anomalia psíquica (perturbação mental) durante o cumprimento da pena de prisão. A revogação significa que as situações de deterioração da saúde mental de um condenado durante a execução da pena passaram a ser reguladas por disposições posteriores, eventualmente com procedimentos e garantias diferentes. A Lei n.º 115/2009 introduziu alterações significativas ao regime de execução de penas, incluindo a forma como o sistema prisional responde a problemas de saúde mental surgidos após condenação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recluso que desenvolve perturbação mental durante cumprimento de pena

Um homem condenado a 5 anos de prisão começa a apresentar sinais de desorientação e alucinações 18 meses após o internamento. A situação seria tratada sob as normas que substituíram este artigo revogado, podendo envolver transferência para estabelecimento prisional com valências de saúde mental ou procedimentos especiais de execução.

Deterioração psicológica em reclusão prolongada

Uma mulher cumpre pena há vários anos e desenvolve problemas psíquicos graves. Como o artigo 483.º foi revogado, a intervenção segue novos procedimentos legais que estabelecem como deve ser avaliada a condição mental e que medidas tomar no contexto da execução da pena.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0483
Assistente jurídico TOGA

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