Livro X · Das execuçõesTítulo I · Disposições gerais

Artigo 476.ºContumácia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 476.º do Código de Processo Penal, que regulava a contumácia (a situação do arguido que não comparece em juízo), foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Isto significa que as regras sobre o que acontecia quando um acusado não se apresentava voluntariamente ao tribunal deixaram de estar nesta disposição. A revogação de um artigo implica a eliminação completa das suas disposições do ordenamento jurídico. Assim, qualquer questão relacionada com a contumácia de um arguido deve agora ser regulada por outras normas do Código de Processo Penal ou de legislação complementar posterior. Este tipo de alteração legislativa é comum quando o direito é modernizado ou reformulado. Atualmente, o tratamento processual do arguido ausente segue regras diferentes das que vigoravam antes desta revogação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Verificação de disposições revogadas

Um cidadão que consulta o artigo 476.º do Código de Processo Penal encontra apenas a indicação de revogação. Se precisa conhecer as regras sobre contumácia em processo penal, deve procurar outras secções do código ou legislação complementar que regulam o tema actualmente.

Pesquisa jurídica histórica

Um investigador ou estudante que consulta versões antigas do Código de Processo Penal anteriores a 2009 encontraria disposições sobre contumácia no artigo 476.º. Após a reforma de 2009, essa regulação desapareceu desta localização específica do código.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0476
Assistente jurídico TOGA

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