Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo I · Da prisão

Artigo 477.ºComunicação da sentença a diversas entidades

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de comunicação de sentenças condenatórias que impõem prisão. Após uma sentença transitar em julgado (ficar definitiva), o Ministério Público tem cinco dias para enviar cópias ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais. Juntamente com a sentença, deve indicar quando a pena termina e, se aplicável, quando o condenado pode requerer liberdade condicional. Para penas indeterminadas, também calcula a data da revisão obrigatória. Um juiz verifica e aprova estes cálculos, comunicando depois ao condenado e ao seu advogado. Se houver recurso pendente e o condenado estiver já preso, o Ministério Público notifica a prisão dessa situação. O objetivo é garantir que todas as entidades responsáveis pela execução da pena têm informação clara e atempada sobre a condenação e os prazos relevantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação a prisão efectiva

João é condenado a 3 anos de prisão por roubo. A sentença transita em julgado. O Ministério Público envia, em cinco dias, cópias aos serviços prisionais e ao Tribunal de Execução, indicando que a pena termina em data específica. O juiz aprova. João é informado oficialmente e sabe quando sairá da prisão.

Possibilidade de liberdade condicional

Maria é condenada a 6 anos de prisão. O Ministério Público comunica não apenas o termo da pena, mas também a data a partir da qual pode requerer liberdade condicional (metade da pena). O juiz homologa. Maria e seu advogado recebem esta informação antes de entrar na prisão.

Recurso interposto durante a execução

Pedro, já preso a cumprir sentença, interpõe recurso. O Ministério Público notifica a prisão que existe recurso pendente, evitando assim que se continue cumprimento sem clareza sobre o estado processual da condenação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. 2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. 3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal. 4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
172 palavras · ID 199A0477

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