Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o procedimento quando se descobre, após condenações anteriores, que uma pessoa cometeu crimes em concurso (isto é, vários crimes numa mesma ação ou omissão, ou em ações conexas). O artigo define quem pode processar esta situação: um tribunal coletivo ou singular, conforme a gravidade dos crimes. A regra de competência territorial é simples: o tribunal que proferiu a última condenação é o competente para avaliar se há crimes em concurso e, eventualmente, impor uma pena única unificada. Esta disposição evita que cada tribunal julgue isoladamente, garantindo coerência nas punições.
Uma pessoa foi condenada por roubo em Lisboa. Meses depois, descobrem-se evidências de que cometeu também furtos e burla em simultâneo com aquele roubo. O tribunal de Lisboa (última condenação) reexamina o caso e unifica as penas, em vez de criar processos separados em diferentes tribunais.
Alguém foi condenado por agressão em Covilhã. Posteriormente, aprende-se que cometeu também ameaças contra a mesma vítima no mesmo episódio. O tribunal de Covilhã, como responsável pela última sentença, é o único competente para ajustar a punição global.
Uma pessoa recebeu várias condenações em diferentes tribunais (Porto, Aveiro, Guarda). Descobre-se depois que alguns crimes estão em concurso material. O tribunal da última condenação (Guarda) assume competência para unificar a resposta penal.
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