Livro X · Das execuçõesTítulo I · Disposições gerais

Artigo 471.ºConhecimento superveniente do concurso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento quando se descobre, após condenações anteriores, que uma pessoa cometeu crimes em concurso (isto é, vários crimes numa mesma ação ou omissão, ou em ações conexas). O artigo define quem pode processar esta situação: um tribunal coletivo ou singular, conforme a gravidade dos crimes. A regra de competência territorial é simples: o tribunal que proferiu a última condenação é o competente para avaliar se há crimes em concurso e, eventualmente, impor uma pena única unificada. Esta disposição evita que cada tribunal julgue isoladamente, garantindo coerência nas punições.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de múltiplos crimes da mesma pessoa

Uma pessoa foi condenada por roubo em Lisboa. Meses depois, descobrem-se evidências de que cometeu também furtos e burla em simultâneo com aquele roubo. O tribunal de Lisboa (última condenação) reexamina o caso e unifica as penas, em vez de criar processos separados em diferentes tribunais.

Sentença anterior incompleta

Alguém foi condenado por agressão em Covilhã. Posteriormente, aprende-se que cometeu também ameaças contra a mesma vítima no mesmo episódio. O tribunal de Covilhã, como responsável pela última sentença, é o único competente para ajustar a punição global.

Conhecimento superveniente após múltiplas condenações

Uma pessoa recebeu várias condenações em diferentes tribunais (Porto, Aveiro, Guarda). Descobre-se depois que alguns crimes estão em concurso material. O tribunal da última condenação (Guarda) assume competência para unificar a resposta penal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
59 palavras · ID 199A0471

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